- 1 -Se a classificação final da avaliação contínua ou periódica for inferior a 10 (dez) valores, o estudante tem direito a efetuar exame em época normal, salvo se, revestindo a UC natureza laboratorial, projeto ou afim, o respetivo DUC excluir expressamente essa possibilidade.
- 2 -A exclusão prevista na parte final do número anterior deve ser comunicada ao diretor de curso e ao CP da respetiva UO, no prazo de 15 dias após o início do funcionamento da UC, sob pena de não produzir efeitos.
- 3 -Nos casos em que a avaliação contínua inclua os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 156.º, o exame pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através da fórmula divulgada no DUC no âmbito da metodologia de avaliação da UC.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º, o acesso a exame exige que o estudante tenha cumprido a assiduidade nele prevista.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao estudante que se encontre abrangido por regimes especiais que dispensem a frequência de atividades letivas.
- 6 -O exame deve ser realizado na data e hora constantes do calendário de exames aprovado pelo CP da UO, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.
- 7 -O calendário de exames deve ser publicado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do respetivo início, só podendo ser alterado até 10 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
- 8 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames da UC de um dado ano curricular, bem como de anos curriculares consecutivos.
- 9 -Os resultados do exame escrito devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a sua consulta pelo estudante e a eventual realização de exames orais, nas condições previstas no número seguinte.
- 10 -Se previsto no regulamento de avaliação das aprendizagens da respetiva UO ou nas metodologias de avaliação da UC, o estudante cuja classificação no exame de época normal tenha sido negativa, mas não inferior a (8) oito valores, tem direito a realizar um exame oral, cujo aprazamento é da responsabilidade do coordenador da UC, em articulação com o delegado ou o subdelegado de ano do curso.
- 11 -O aprazamento da data do exame oral deve salvaguardar o cumprimento do prazo de preenchimento das pautas da época normal.
- 12 -A data, hora e sala de realização do exame oral, assim como a identificação dos estudantes admitidos ao mesmo, devem ser publicitadas, com a antecedência mínima de 48 horas, na plataforma de apoio ao ensino.
- 13 -O disposto no n.º 10 não se aplica na eventualidade de o estudante ter realizado exame para melhoria de classificação.
Artigo 158.º — Exame em época normal
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025