- 1 -O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano letivo seguinte ao da sua realização ou creditação e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 ECTS.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, os trabalhos de projeto, as dissertações de mestrado e as teses de doutoramento.
- 4 -O pedido de inscrição em UC para melhoria de classificação deve ser submetido no portal académico, em formulário próprio, até 10 dias após o início do respetivo semestre letivo.
- 5 -Compete ao CP da UO, no prazo de 7 dias após a receção do pedido remetido pelo Serviço de Gestão Académica, emitir parecer sobre o mesmo.
- 6 -Tratando-se de UC de opção, se a mesma não se encontrar em funcionamento, pode ser efetuada melhoria de classificação por frequência de outra UC de opção correspondente à UC em causa.
- 7 -Pela inscrição para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
- 8 -A melhoria de classificação só pode ser realizada se o estudante se encontrar regularmente inscrito na respetiva UC.
Artigo 162.º — Melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025