- 1 -A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por um docente que seja cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, concretamente, ascendentes, descendentes, irmãos e respetivos cônjuges.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer uma das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao diretor de curso, o qual deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante.
Artigo 164.º — Impedimentos
Vigente desde: 08/09/2025
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