- 1 -O estudante deve justificar as faltas, enquadráveis no número seguinte, que coincidam com a realização de atividades letivas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º, bem como com a realização de provas de avaliação e exames em época normal.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas a atividades letivas, a provas de avaliação e a exames em época normal as que resultem de:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, concretamente ascendentes, descendentes, irmãos e respetivos cônjuges;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
- c)Cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas;
- d)Situações previstas nos regimes especiais de frequência contemplados neste Regulamento;
- e)Obtenção de visto, por parte de estudante internacional, em data e em condições que impossibilitem a normal frequência e/ou avaliação na UC;
- f)Mudança de par instituição/curso, quando o estudante tenha sido notificado da decisão em data e em condições que impossibilitem a normal frequência e/ou avaliação na UC;
- g)Outras situações previstas na lei.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, excluem-se as autodeclarações por doença ou qualquer outro documento em que não exista uma intervenção de um médico.
- 4 -O pedido de justificação das faltas referidas no n.º 2 deve ser apresentado, através de correio eletrónico, no prazo máximo de 5 dias após a cessação do impedimento ou a verificação do respetivo facto, sob pena de não produzir efeitos, e acompanhado do respetivo comprovativo:
- a)No caso de faltas a atividades letivas, ao coordenador da respetiva UC;
- b)No caso de faltas a provas de avaliação e a exames em época normal, bem como nas situações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, ao presidente do CP da UO.
- 5 -Pode ser solicitada ao estudante a apresentação dos originais do comprovativo referido no número anterior.
- 6 -A decisão sobre o pedido de justificação da falta deve ser comunicada ao estudante no prazo máximo de 5 dias, sendo que, em caso de indeferimento, a mesma deve ser fundamentada.
- 7 -Deferido o pedido previsto do n.º 4, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época.
- 8 -O CP comunica ao Serviço de Gestão Académica as faltas justificadas, nos termos do número anterior, sempre que possível, até 10 dias antes do início do prazo de inscrição na época especial de exames.
Artigo 165.º — Faltas a atividades letivas, a provas de avaliação e a exames em época normal
Vigente desde: 08/09/2025
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