- 1 -A duração das provas de avaliação e dos exames escritos não pode exceder, em regra, as 3 horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a 30 minutos.
- 2 -A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pelo CP.
- 3 -O estudante com NEE, que careça de tempo superior ao previsto no n.º 1, beneficiará desse tempo superior desde que tal se encontre especialmente previsto no respetivo PIA, nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
- 4 -No caso das provas de avaliação e dos exames escritos, a duração da prova ou do exame deve constar do respetivo enunciado.
- 5 -A prova de avaliação ou o exame oral tem a duração máxima de 30 minutos, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo CP.
Artigo 167.º — Duração
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025