- 1 -Nas provas de avaliação e nos exames escritos, deve ser facultada aos estudantes, no respetivo enunciado, a cotação de cada uma das questões.
- 2 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exijam, o enunciado da prova de avaliação ou do exame é facultado à comissão de revisão de provas, que funciona no âmbito do CP, e que inclui elementos designados pelos estudantes.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em regulamentação interna da UO, o enunciado deve ser disponibilizado em língua inglesa ao estudante não falante de língua portuguesa, mediante solicitação prévia deste ao coordenador da UC, com uma antecedência nunca inferior a 5 dias em relação à data da realização da avaliação.
Artigo 172.º — Enunciado e publicidade das cotações
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025