- 1 -Os cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e fases de candidatura, as vagas, os requisitos, os documentos que devem instruir o processo, os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
- 4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 5 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
- 6 -Nos casos em que as qualificações dos estudantes em situação de emergência humanitária não possam ser comprovadas, podem aplicar-se procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso.
- 7 -O Serviço de Gestão Académica analisa os processos de candidatura e elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, contendo os candidatos:
- a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
- b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
- c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
- 8 -A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido efetivo ou suplente é de 100 pontos, na escala 0-200 pontos.
Artigo 18.º — Candidatura
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025