- 1 -Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, o estudante que dependa da aprovação na(s) mesma(s) para a obtenção de um grau ou diploma ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos e que, em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de «reprovado».
- 2 -O requerimento deve ser submetido no portal académico, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do CP da UO, no prazo de 3 dias a contar da notificação da decisão da reclamação.
- 3 -Compete ao presidente do CP da UO, no prazo de 5 dias, nomear um júri de exame, constituído por três docentes, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, os quais não podem integrar a respetiva equipa docente.
- 4 -A tipologia do exame deve corresponder a um dos instrumentos de avaliação aplicados nas UC em causa nos 2 anos letivos imediatamente anteriores.
- 5 -Se o estudante não obtiver aprovação no exame por júri, só poderá voltar a requerê-lo depois de decorrido um ano após a reprovação no referido exame.
- 6 -Nos pedidos de exame por júri, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 180.º — Exame por júri
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025