- 1 -Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 (dez) - 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
- 2 -A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo em conta os ECTS atribuídos a cada componente.
- 3 -No caso da defesa de relatório de estágio, a classificação final na UC em que este se integra pode considerar a classificação na componente de estágio propriamente dita, realizada em contexto profissional, de acordo com o previsto aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos.
- 4 -A conclusão da parte curricular do curso de mestrado, nas condições definidas no respetivo despacho de criação, confere o direito a um diploma de especialização.
- 5 -A conclusão do curso de mestrado é certificada por um diploma e por uma carta de curso, emitida a quem a solicitar.
Artigo 212.º — Concessão do grau
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