- 1 -O processo de admissão dos candidatos a provas, a proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, a supervisão destes processos, bem como a análise de eventuais reclamações é da responsabilidade do júri das provas.
- 2 -O presidente do júri é nomeado anualmente pelo Reitor.
- 3 -Sob proposta do presidente do júri:
- a)São nomeados pelo Reitor os vogais do júri da prova de língua portuguesa, para elaboração e correção da respetiva prova, constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove docentes da área da língua portuguesa ou do ensino da língua portuguesa, ouvidas as UO a que pertencem estas áreas científicas;
- b)São nomeados, pelo Reitor, ouvidas as UO com vagas neste concurso, os vogais do júri para elaboração e correção de cada uma das respetivas provas específicas ou vocacionais, devendo, para cada prova, ser nomeados, no mínimo, dois elementos;
- c)Para cada curso com vagas para este concurso são nomeados dois membros para o júri da prova de avaliação curricular e entrevista, incluindo, pelo menos, um elemento da UO a que pertence o curso;
- d)Os membros do júri referido na alínea anterior são nomeados de entre os docentes mencionados nas alíneas a) e b) e outros designados pela UO, de modo a garantir o previsto na parte final da alínea c).
Artigo 27.º — Júri das provas
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025