O número de vagas em cada ciclo de estudos ou área de especialização, caso se aplique, e o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento, bem como o respetivo regime de funcionamento, são fixados por despacho reitoral, sob proposta da UO.
Artigo 48.º — Vagas
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025