- 1 -A inscrição nos ciclos de estudos determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento de propinas.
- 2 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do Reitor, ouvido o SA.
- 3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição num ciclo de estudos integrado, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.
- 4 -Compete ao Reitor, sob proposta do CC da UO, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.
- 5 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que frequente um ciclo de estudos em associação é fixado anualmente por despacho conjunto dos Reitores das instituições de ensino superior parceiras, salvo disposição em sentido contrário.
- 6 -O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS, para conclusão da licenciatura ou da componente letiva dos mestrados integrados ou dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, é determinado por despacho reitoral, a publicar anualmente.
- 7 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, estágio ou trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.
- 8 -O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se, de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos em despacho reitoral a publicar anualmente.
- 9 -O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidas, até à regularização da situação, as classificações obtidas em UC ou em outros atos académicos entretanto realizados no período da obrigação a que se reporta.
- 10 -A adesão do estudante a um plano de regularização de propinas em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do respetivo pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.
- 11 -O Serviço de Gestão Académica publicita no portal académico os montantes e as modalidades de pagamento das propinas.
Artigo 70.º — Propinas
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025