- 1 -O requerimento de concessão do estatuto de trabalhador-estudante é submetido no portal académico, devendo ser instruído com os documentos previstos no artigo anterior.
- 2 -Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
- a)O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
- b)Os requerimentos que sejam entregues após o prazo fixado na alínea anterior apenas permitem a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se a UC do 2.º semestre e anuais.
- 4 -Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo:
- a)O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido até ao dia 15 de março ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante a totalidade do ano letivo;
- b)Os requerimentos que sejam entregues após o prazo fixado na alínea anterior apenas permitem a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de outubro, não tendo efeitos retroativos.
- 5 -Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 83.º — Requerimento
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025