- 1 -O trabalhador-estudante beneficia dos seguintes direitos:
- a)Prioridade na escolha de turnos, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
- b)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
- 2 -Nas UC com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, pelo coordenador da UC, as condições adequadas ao acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante deve comunicar ao coordenador da UC o deferimento do pedido de concessão do estatuto no prazo de 10 dias após a respetiva notificação.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica às UC de estágio ou com componentes de estágio ou equivalente que, nos termos da ficha de UC aprovada aquando da criação ou (re)acreditação do curso, exijam a presença do estudante e a realização de atividades por parte deste em contexto profissional.
- 5 -O trabalhador-estudante que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num determinado ano letivo e não obtenha aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
- 6 -O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto para a totalidade do ano letivo tem acesso à época especial de exames em todas as UC de natureza teórica ou teórico-prática, nos prazos definidos no calendário escolar.
- 7 -O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto apenas no segundo semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC anuais e do segundo semestre.
Artigo 84.º — Frequência das atividades letivas e avaliação
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025