1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2) A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 60 créditos da parte escolar do mestrado.
3) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
4) A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da parte escolar do curso nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 % e da classificação atribuída ao trabalho de projecto nos termos do artigo 14.º, número 6 com o peso de 60 %.