1) O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.
(ver documento original)
2) Adequando o disposto no artigo 5.º, número 4, da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito da aplicação da tabela supra, cada inscrição que tenha efectuado nessas condições apenas é contabilizada como 0,5.