- 1 -A ESS é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por missão, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, formar profissionais com elevada qualificação no âmbito da saúde, nos aspectos científico, técnico, pedagógico, humano e cultural.
- 2 -A ESS é ainda uma unidade vocacionada para a investigação e a divulgação técnica e cultural, nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde, num quadro de referência internacional.
- 3 -São atribuições da ESS, designadamente:
- a)A realização de ciclos de estudos nas áreas de enfermagem e das tecnologias da saúde, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, dentro do seu âmbito de actividade;
- d)A produção, difusão, transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e cultural;
- e)A promoção da educação ao longo da vida e de uma sólida formação empreendida numa base contínua que vise melhorar conhecimentos, aptidões e competências para dar resposta às necessidades dos cidadãos em cuidados de saúde;
- f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região em que está inserida;
- g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem e das tecnologias da saúde;
- h)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.
- 4 -Com vista à prossecução da sua missão, a ESS pode propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de protocolos e acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou com organismos internacionais.
- 5 -A ESS articula a sua actividade com a política global definida pelo IPG.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009