Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Princípios
Designação
- 1 -A Escola Superior de Saúde, da Guarda, adiante designada por ESS ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), dotada de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior.
Missão e atribuições
- 1 -A ESS é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por missão, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, formar profissionais com elevada qualificação no âmbito da saúde, nos aspectos científico, técnico, pedagógico, humano e cultural.
- 2 -A ESS é ainda uma unidade vocacionada para a investigação e a divulgação técnica e cultural, nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde, num quadro de referência internacional.
- 3 -São atribuições da ESS, designadamente:
- a)A realização de ciclos de estudos nas áreas de enfermagem e das tecnologias da saúde, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, dentro do seu âmbito de actividade;
- d)A produção, difusão, transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e cultural;
- e)A promoção da educação ao longo da vida e de uma sólida formação empreendida numa base contínua que vise melhorar conhecimentos, aptidões e competências para dar resposta às necessidades dos cidadãos em cuidados de saúde;
- f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região em que está inserida;
- g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem e das tecnologias da saúde;
- h)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.
- 4 -Com vista à prossecução da sua missão, a ESS pode propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de protocolos e acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou com organismos internacionais.
- 5 -A ESS articula a sua actividade com a política global definida pelo IPG.
Democraticidade e participação
- 1 -A ESS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
- a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
- b)Estimular a participação da comunidade académica nas suas actividades e nas do IPG;
- c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
- e)Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.
Graus e diplomas
- 1 -A ESS, nas suas áreas de ensino e investigação, participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:
- a)Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
- b)Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, nos termos da legislação em vigor;
- c)Títulos e distinções honoríficas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -A atribuição dos referidos graus ou diplomas será feita nos termos do estipulado pelo artigo 2.º dos Estatutos do IPG.
Sede
- 1 -A ESS tem a sua sede na cidade da Guarda.
Símbolos e Comemorações
- 1 -A ESS adopta a simbologia do IPG.
- 2 -A ESS adopta como dia da Escola o dia 16 de Julho.
Secção II - Autonomia
Autonomia Académica
- 1 -A ESS goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos da lei, dos estatutos do IPG e dos presentes estatutos.
Autonomia administrativa
- 1 -A ESS possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
- b)Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;
- c)Assegurar a gestão e normal funcionamento da Escola, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPG, nesta matéria.
Capítulo II - Estrutura Interna
Secção I - Princípios
Modelo organizacional
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições a ESS dispõe da seguinte estrutura interna:
- a)Órgãos de gestão;
- b)Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso;
- c)Órgãos Consultivos.
Órgãos de gestão
- 1 -São órgãos de gestão da Escola:
- a)O Director;
- b)O Conselho Técnico-Científico;
- c)O Conselho Pedagógico.
Regulamentos internos
- 1 -Compete aos órgãos de gestão e às unidades técnico-científicas elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes estatutos, pelos estatutos do IPG e demais legislação aplicável.
- 2 -Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
- 3 -Os regulamentos internos dos órgãos de gestão são aplicados após homologação pelo Director.
Perda de mandato e substituição
- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
Secção II - Director
Nomeação e mandato
- 1 -O Director é nomeado pelo Presidente do IPG, de entre os professores em serviço na ESS, com pelo menos cinco anos de serviço na Escola.
- 2 -O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.
- 3 -O Director dispõe, ainda, de um Secretariado por si livremente designado que terá direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
- 4 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.
- 5 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
- 6 -O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.
- 7 -Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.
Exercício dos cargos
- 1 -Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Competências do Director
- 1 -Compete ao Director:
- a)Representar a ESS perante os demais órgãos do IPG e perante o exterior;
- b)Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
- c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- d)Dirigir os serviços próprios da Escola;
- e)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- f)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- g)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do IPG;
- h)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da Escola, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
- i)Desencadear o processo eleitoral dos diferentes órgãos da Escola;
- j)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPG;
- k)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
- 2 -O Director da ESS pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola.
Secção III - Conselho Técnico-Científico
Composição
- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte membros.
- 2 -Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:
- a)Professores de carreira da Escola, em número de quinze;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de um;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de dois;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de dois.
- 3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico pode cooptar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até vinte e cinco.
- 6 -Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, directores de curso, outros docentes da Escola cujas funções o justifiquem, considerando os assuntos a debater, sem direito a voto.
Eleição e mandato
- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por sufrágio secreto, em lista, constituída por número de elementos efectivos e suplentes igual ao número de mandatos, respectivamente.
- 2 -As listas para eleição dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são constituídas por professores das diferentes categorias profissionais na proporção dos respectivos eleitores em efectividade de funções, constituídas por quinze efectivos e sete suplentes.
- 3 -O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
- 5 -Quando o número de docentes elegíveis for inferior às quotas estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, os grupos representados no Conselho são compostos pelo conjunto dos mesmos.
- 6 -Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal e por grupos, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
- 8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
- 9 -Na eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes naquele Conselho.
- 10 -Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação entre os Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.
- 11 -Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
- 12 -O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Competências
- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- e)Aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Dar parecer sobre o regulamento de frequência e avaliação;
- h)Propor o regime de transição, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos do IPG;
- i)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e outros acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Dar parecer sobre a mobilidade de docentes afectos à Escola, no âmbito das suas competências técnico-científicas;
- p)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- q)Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
- r)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- s)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
- t)Propor a criação, transformação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
- u)Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas, Directores de Curso e dos docentes;
- v)Elaborar os respectivos planos e relatório de actividades;
- x)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Funcionamento
- 1 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão permanente.
- 2 -A comissão permanente é composta pelo seu Presidente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário.
- 3 -O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.
- 4 -O Conselho Técnico-Científico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes quando a lei ou o regulamento interno não exijam maioria qualificada.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente e na comissão permanente as competências e funções que considere necessárias ao seu melhor funcionamento.
- 6 -O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Vice-presidente de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
- 7 -O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Secretário de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.
- 8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico tem uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.
Secção IV - Conselho Pedagógico
Composição
- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros, eleitos de entre os seus pares:
- a)Professores, em número de três;
- b)Assistentes, em número de um;
- c)Equiparados a Professor ou Assistente, em número de um;
- d)Especialistas, em número de um;
- e)Estudantes, em número de seis.
- 2 -Todos os cursos ministrados na ESS devem estar representados no Conselho Pedagógico.
- 3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), b), c) e d).
Eleição e mandato
- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos para os docentes e por listas e por curso para os estudantes.
- 2 -O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com a excepção dos estudantes quando cessem essa condição.
- 4 -Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal, por corpos e por curso no caso dos estudantes.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
- 6 -Na eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é declarado vencedor o Professor que obtenha o maior número de votos dos membros presentes naquele Conselho.
- 7 -Se na primeira votação se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
- 8 -O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Competências
- 1 -Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- e)Organizar, em colaboração com outros órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- f)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e acções tendentes à melhoria do ensino;
- g)Elaborar e aprovar o regulamento de frequência e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- j)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Propor o calendário escolar e de exames e o horário das actividades lectivas da Escola;
- l)Nomear uma comissão para elaboração de horários;
- m)Articular-se com o provedor do estudante;
- n)Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Funcionamento
- 1 -O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.
- 2 -O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Vice-presidente, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
- 3 -O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Secretário, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico tem uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções.
Secção V - Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso
Natureza das Unidades Técnico-Científicas
- 1 -As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica, de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins, organizadas por áreas específicas do conhecimento em enfermagem e em tecnologias da saúde.
- 2 -As UTC visam a prossecução da missão e finalidades da ESS, competindo-lhes, em articulação com o Director da Escola e o Conselho Técnico-Científico, a coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação, bem como assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das áreas do conhecimento que lhe são próprias.
- 3 -As UTC são criadas, transformadas ou extintas por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação do Instituto.
- 4 -As UTC poderão organizar-se internamente em núcleos, nos termos a definir no seu regulamento próprio.
- 5 -As UTC elaboram um relatório anual de actividades, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
Composição das Unidades Técnico-Científicas
- 1 -As UTC integram todos os docentes com formação nos respectivos domínios do saber e circunscrevem um domínio específico de enfermagem e de tecnologias da saúde.
- 2 -A afectação de docentes às UTC é da competência do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola.
- 3 -O Coordenador da UTC será um professor coordenador e ou doutorado da UTC, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
- 4 -No caso de não haver na UTC qualquer professor coordenador e ou doutorado, o Coordenador da UTC será um professor ou equiparado a professor, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
- 5 -O Coordenador da UTC designa um vice-coordenador, de entre os professores da UTC, para o coadjuvar e substituir nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- 7 -O Coordenador da UTC tem uma redução de duas ou três horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º dos Estatutos do Instituto.
Competência das Unidades Técnico-Científicas
- 1 -Às UTC, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
- a)Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- b)Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- c)Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
- d)Propor ao Director da ESS a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;
- e)Assegurar a execução e avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, em articulação com os Directores de Curso;
- f)Assegurar a avaliação e execução de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
- g)Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente.
- 2 -Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Director de Curso
- 1 -O Director de Curso é designado pelo Director da Escola, para cada curso, de entre os professores ou equiparados a professor em regime de tempo integral ou um especialista, na área científica dominante do curso, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 2 -O mandato do Director de Curso é de dois anos, podendo ser renovável.
- 3 -Compete ao Director de Curso, designadamente:
- a)Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso;
- b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
- c)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
- d)Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
- e)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- f)Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das suas funções.
- 5 -O Director de Curso preside a uma Comissão Científico-Pedagógica constituída por dois a quatro professores por ele propostos e por um estudante a eleger de entre os inscritos no respectivo curso.
- 6 -A dimensão e composição da Comissão Científico-Pedagógica deve reflectir as áreas científicas dominantes do Curso e o número de alunos nele inscritos.
- 7 -À Comissão Científico-Pedagógica compete colaborar na coordenação das actividades científico-pedagógicas, dos programas das unidades curriculares, dos objectivos de aprendizagem e elaboração do relatório anual de actividades.
Secção VI - Órgãos Consultivos
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
- 1 -O Conselho Consultivo integra:
- a)O Director, que preside;
- b)O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- c)O Presidente do Conselho Pedagógico;
- d)O Presidente da Associação de Estudantes da Escola;
- e)O Presidente da Associação de Antigos Estudantes da Escola;
- f)O Director designa, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em número de quatro.
- 2 -Fazem ainda parte do Conselho Consultivo, eleitos pelos respectivos pares, nos termos a definir no regulamento do órgão:
- a)Três docentes;
- b)Dois estudantes;
- c)Um funcionário.
- 3 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros.
- 4 -A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Director.
- 5 -O Conselho reúne com maioria absoluta dos seus membros.
Competências do Conselho Consultivo
- 1 -Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividades da Escola;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos ciclos de estudos.
- 2 -Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.
Capítulo III - Associações e entidades de cariz associativo
Associação
- 1 -Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da Escola, os estudantes da ESS encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.
- 2 -A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESS, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções atribuídas pelo IPG.
- 3 -Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.
Capítulo IV - Disposições finais
Instalação do novo sistema de órgãos
- 1 -O Director da ESS deverá promover a eleição para os novos órgãos no prazo de 30 dias, contados da data da homologação dos presentes estatutos.
Comparência a reuniões
- 1 -A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESS precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.
Homologação dos Estatutos
- 1 -Os estatutos da ESS são homologados pelo Presidente do IPG para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPG.
Revisão dos Estatutos
- 1 -Os Estatutos da ESS são revistos ou alterados nos termos da lei e dos Estatutos do IPG.
Entrada em vigor
- 1 -Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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