- 1 -As UTC integram todos os docentes com formação nos respectivos domínios do saber e circunscrevem um domínio específico de enfermagem e de tecnologias da saúde.
- 2 -A afectação de docentes às UTC é da competência do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola.
- 3 -O Coordenador da UTC será um professor coordenador e ou doutorado da UTC, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
- 4 -No caso de não haver na UTC qualquer professor coordenador e ou doutorado, o Coordenador da UTC será um professor ou equiparado a professor, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
- 5 -O Coordenador da UTC designa um vice-coordenador, de entre os professores da UTC, para o coadjuvar e substituir nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- 7 -O Coordenador da UTC tem uma redução de duas ou três horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º dos Estatutos do Instituto.
Artigo 25.º — Composição das Unidades Técnico-Científicas
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009