- 1 -Às UTC, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
- a)Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- b)Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- c)Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
- d)Propor ao Director da ESS a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;
- e)Assegurar a execução e avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, em articulação com os Directores de Curso;
- f)Assegurar a avaliação e execução de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
- g)Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente.
- 2 -Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competência das Unidades Técnico-Científicas
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009