- 1 -Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da Escola, os estudantes da ESS encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.
- 2 -A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESS, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções atribuídas pelo IPG.
- 3 -Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.
Artigo 30.º — Associação
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009