- 1 -A ESS possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
- b)Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;
- c)Assegurar a gestão e normal funcionamento da Escola, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPG, nesta matéria.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009