- 1 -Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos legalmente exigidos, assim como das condições estabelecidas no edital.
- 2 -Apenas podem ser admitidas/os a concurso as/os candidatas/os que reúnam os requisitos fixados no edital de abertura.
- 3 -Havendo lugar à exclusão, as/os candidatas/os que devam ser excluídas/os são notificadas/os dessa intenção por correio eletrónico, para efeitos da realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A notificação contém todos os elementos necessários ao conhecimento pelos/as interessados/as dos fundamentos do projeto de deliberação.
- 5 -O prazo para os/as interessados/as se pronunciarem no âmbito da audiência de interessados, é contado a partir do dia útil seguinte ao do envio da mensagem de correio eletrónico.
- 6 -Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a deliberação de exclusão, notifica os/as candidatos/as excluídos/as.
- 7 -As/os candidatas/os excluídas/os são notificadas/os nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Admissão e exclusão das candidaturas
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024