- 1 -O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no edital de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todas/os as/os candidatas/os.
- 2 -As audições públicas não são objeto de ponderação nem substituem a análise curricular e deverão ser realizadas nos seguintes termos:
- a)O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos/as.
- b)O júri informa todas/os as/os candidatas/os admitidas/os, por correio eletrónico, com a antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das audições públicas, bem como, do respetivo guião;
- c)A audição é aberta ao público e às/aos demais candidatas/os;
- d)A ordem de audição das/os candidatas/os é agendada pela ordem inversa da entrada das respetivas candidaturas nos serviços da ESEL;
- e)Cada audição não deve exceder 60 minutos.
- 3 -A falta à audição determina a desconsideração para efeitos de avaliação dos elementos que o júri pretenda esclarecer.
Artigo 22.º — Audições públicas
Vigente desde: 10/09/2024
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