- 1 -O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidata/os à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da/o Presidente da ESEL.
- 3 -A lista homologada que contenha mais candidatas/os aprovadas/os do que as vagas colocadas a concurso, não constitui reserva de recrutamento.
Artigo 27.º — Cessação do procedimento de concurso
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024