- 1 -A documentação apresentada pelas/os candidatas/os é destruída quando a sua restituição não seja solicitada, no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 2 -A documentação apresentada pelas/os candidatas/os respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
- 3 -Nos casos em que não se verifique o pedido de restituição da documentação referida nos números anteriores, eventuais publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão incluídas no espólio documental da ESEL e os restantes documentos destruídos decorridos 30 dias, após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 29.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024