Primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho.
Alteração
Os artigos 44.º e 46.º do RGSGNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
Uniformes
- 1 -No cumprimento de serviços que envolvam mais que um militar, estes devem fardar com o mesmo tipo e número de uniforme.
- 2 -O pessoal civil dos quadros da GNR, quando em serviço, deve trajar de forma adequada às funções desempenhadas.
Artigo 46.º
Cabelo, barba e bigode
- 1 -O corte de cabelo e o talhe de barba e bigode são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.
- 2 -Relativamente ao cabelo:
- a)O cabelo dos militares masculinos deve:
- i)Apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, ser usado pouco volumoso, cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha, e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior do lóbulo da orelha, de modo que não interfira com o uso correto do uniforme ou do equipamento e possa comprometer o desempenho do serviço operacional;
- ii)Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, não sendo permitido o uso de madeixas.
- b)O cabelo dos militares femininos deve:
- i)Apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, permitindo o uso correto do uniforme ou do equipamento;
- ii)Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;
- iii)Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessão ou elástico, fita ou rede, discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta, de modo que não interfira com o uso correto do uniforme ou do equipamento e possa comprometer o desempenho do serviço operacional;
- iv)O comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas e não deve ser visível aquando do uso correto do uniforme;
- v)Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, não sendo permitido o uso de madeixas;
- vi)Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos nesta alínea.
- 3 -Relativamente ao talhe de barba e bigode:
- a)Como regra, os militares devem apresentar-se de barba feita diariamente, a não ser quando de tal sejam dispensados por questões de saúde;
- b)Deve ser aparado, mantido limpo e apresentar uma cor natural, não podendo pôr em causa a discrição própria do atavio militar;
- c)Pode ser autorizado o talhe de barba se respeitar as seguintes características:
- i)Ser cortado uniformemente, sem que existam diferenças abruptas de tamanho em toda a sua extensão;
- ii)Não ser extravagante ou excêntrico ou, pelo seu aspeto, ser contrário ao decoro militar e não prejudicar a utilização de artigos de uniforme e equipamento;
- iii)Ser sempre cuidadosamente aparado, contribuindo assim para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão;
- iv)Apresentar-se limpo e bem cuidado;
- v)Não possuir um tamanho suficiente para que possa ser agarrado ou puxado.
- d)Pode ser autorizado o uso de bigode se respeitar as seguintes características:
- i)Seja devidamente e cuidadosamente aparado;
- ii)Não seja extravagante ou excêntrico ou, pelo seu aspeto, seja contrário ao decoro militar;
- iii)Não se pode prolongar abaixo da linha média da boca e não pode ultrapassar a linha da comissura dos lábios.
- 4 -Os militares, quando trajarem à civil em serviço, devem manter o padrão de aprumo pessoal determinado nos números anteriores, salvo quando devidamente autorizados por parte do seu comandante, diretor ou chefe por razões de serviço.
- 5 -A alteração do talhe de barba e bigode deve ser requerido previamente ao comandante, diretor ou chefe, mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.
- 6 -No caso de alteração do talhe de barba e bigode, os militares da GNR devem providenciar a substituição da sua fotografia nos documentos que o identificam, no prazo de 30 dias.
- 7 -Quando a alteração do talhe de barba ou bigode necessitar de um período de transição, esta deverá coincidir com situação de licença do militar.
Aditamento
Ao RGSGNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, é aditado o artigo 46.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Adornos
- 1 -Os adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.
- 2 -Para efeitos deste regulamento, são considerados como adornos: óculos de sol, brincos, pulseiras, fios, anéis, piercings e outras formas de arte corporal.
- 3 -Os adornos não devem por em risco o serviço e a segurança, do militar ou de terceiros.
- 4 -Os óculos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armação com dimensões e cores discretas, não sendo permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.
- 5 -Aos militares masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça.
- 6 -Aos militares femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça. É permitido o uso de brincos iguais sem pendentes, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.
- 7 -As unhas dos militares devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas podendo ser pintadas num único tom e discreto.
- 8 -O determinado nos números anteriores é extensível aos militares trajando civilmente no interior das instalações da Guarda.
- 9 -São expressamente proibidos em qualquer parte do corpo os adornos e as tatuagens que ponham em causa o prestígio e a imagem da Guarda, que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral e a coesão e, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, sexista, rácica ou de incentivo à violência.
- 10 -Para o efeito, são considerados de natureza:
- a)Partidária: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;
- b)Extremista: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que:
- i)Identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica;
- ii)Defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor de pele, género, etnia, religião ou nacionalidade;
- iii)Encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela lei.
- c)Sexistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base no género;
- d)Racistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base na sua raça, grupo étnico ou nacionalidade.
- 11 -Não deve ser admitido ao serviço da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que não estejam conforme o superiormente determinado.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
22 de outubro de 2021. - O Comandante-Geral, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.
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