- 1 -Os estudantes em regime geral de tempo integral dispõem de um período para completar os seus estudos que não deve ser inferior a três anos e não deve ultrapassar o prazo máximo de cinco anos.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Comissão Científica pode considerar a redução do prazo acima indicado, mediante requerimento do doutorando e parecer positivo do(s) orientador(es).
- 3 -Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou de outras situações, reconhecidas pela Comissão Científica, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega da tese.
- 4 -A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
- 5 -No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
- 6 -Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.
- 7 -Os períodos de tempo para a definição dos prazos limites contam-se desde o dia da matrícula até ao dia da entrega do documento provisório da tese.
Artigo 13.º — Regime de estudos
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023