- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final expressa pelas menções de Aprovado ou Aprovado com Distinção, tendo em consideração o mérito da tese, a qualidade da sua apresentação e discussão, apreciados no ato público, e as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do doutorando e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com o cumprimento da totalidade dos seguintes requisitos:
- a)Demonstre um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no artigo 2.º deste regulamento;
- b)Apresente resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo e que tenham sido publicados ou aceites para publicação na forma de, pelo menos, três artigos em que o doutorando figure como primeiro autor, em revistas internacionais da especialidade, com comité de seleção e indexadas nas principais bases bibliográficas internacionais, do primeiro ou segundo quartil das respetivas áreas científicas, em que pelo menos um deles seja do primeiro quartil, dos quais um pode ser substituído por uma patente internacional ou nacional, decorrente dos trabalhos da tese;
- c)Tenha média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.
- 4 -Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a alínea b), do n.º 3 do presente artigo, no caso de uma excecional qualidade da(s) publicação(ões), aferida pelo fator de impacto e pelo percentil superior a 90 % na respetiva área científica principal do trabalho em causa, ou da necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos, devendo neste caso o artigo obrigatório para aceitação da tese ser publicado ou aceite para publicação em revista no quartil 1 da área científica principal do trabalho, e em que o candidato figure como primeiro autor.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 7 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 9 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
- 10 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir explicitamente que o júri comprovou que o doutorando demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 2.º do presente regulamento.
- 11 -As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
- 12 -A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas pelo júri.
- 13 -O doutorando procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiados e um em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva no prazo de 30 dias úteis.
- 14 -Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da ULisboa e da FMV, o título, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 15 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 31.º — Deliberações do júri e classificação final
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023