- 1 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, dois professores da área disciplinar do avaliado, de categoria superior ou igual, no caso dos Professores Catedráticos e Professores Coordenadores Principais, que não se encontrem em período experimental, podendo um deles ser externo à Universidade do Algarve.
- 2 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, os relatores emitirão um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 15 dias seguidos, o qual será submetido à apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico.
- 3 -Os relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.
Artigo 6.º — Relatores
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020