- 1 -O estabelecimento de uma prestação de serviços no âmbito do presente regulamento deverá adotar, em regra, a forma contratual entre a ESEL e a entidade externa envolvida.
- 2 -Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ESEL.
- 3 -Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
- 4 -Os responsáveis pela redação do contrato deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respetivos custos a incorporá-los no orçamento de prestação de serviços.
Artigo 4.º — Forma de Vinculação
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017