- 1 -A remuneração prevista no art. 4.º supra, é extensível aos docentes da ESEL, em exclusividade, que estejam envolvidos na prestação de serviços do presente regulamento, sem violação do compromisso de renúncia ao exercício de quaisquer funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, uma vez que estes docentes só serão autorizados a participar nessas atividades se as condições e pressupostos elencados na alínea j) do n.º 3 do art. 34-A do ECPDESP se verificarem, a saber:
- a)Celebração de protocolo de cooperação entre a ESEL, e a entidade pública ou privada externa para o qual se preste o serviço;
- b)Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ESEL e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
- c)Serem atividades da responsabilidade da ESEL;
- d)Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de presente regulamento;
- e)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da ESEL como adequado à natureza, dignidade e funções desta última;
- f)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 2 -As atividades referidas em 1, podem ser remuneradas, não podendo exceder as 120 horas anuais, para além do serviço letivo distribuído na ESEL.
Artigo 7.º — Perceção de remuneração dos docentes em dedicação exclusiva
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017