- 1 -A prestação dos serviços previstos no presente regulamento será remunerada por rubrica específica diferente do vencimento mensal (colaboração técnica especializada).
- 2 -As remunerações percecionadas em 1, ficam condicionadas às regras e limites legais, nomeadamente no caso dos docentes em exclusividade, conforme disposto no artigo seguinte.
- 3 -Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento.
- 4 -Quando a prestação de serviços à comunidade inclua a deslocação do docente que executa a prestação, deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.
Artigo 6.º — Remunerações
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017