- 1 -O plano de regularização de propinas é um acordo, celebrado entre o interessado e o P.Porto, que prevê o pagamento das dívidas de propinas, em prestações iguais e mensais sucessivas, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
- 2 -Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
- 3 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento. O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, não podendo exceder 12 prestações.
- 4 -O acordo de regularização, pode ser celebrado a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida, e determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.
- 5 -A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.Porto e o estudante determina:
- a)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do Artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto na sua redação atual;
- b)A suspensão do prazo de prescrição legal.
- 6 -A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.Porto e antigos estudantes afasta a dívida como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
- 7 -Caso o plano de regularização não se realize, por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a dez (10) dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 5.
Artigo 19.º — Plano de regularização
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020