- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do Artigo 5.º da Portaria 197/2020 de 17 de agosto, observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano prestacional não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
- b)O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
- 2 -A emissão de carta de curso, diploma, certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 20.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020