O diretor nacional pode determinar a realização de averiguações oficiosas quando, por qualquer forma que não a prevista na secção anterior, tome conhecimento de factos que justifiquem a intervenção da ISEPC, mas que não devam ou não possam ser apreciados no âmbito de procedimento de outra natureza.
Artigo 21.º — Abertura do processo
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2023