No primeiro ano letivo após a entrada em vigor do presente regulamento, o número de títulos de Professor/a e de Investigador/a Emérito/a a atribuir não pode ultrapassar metade da percentagem indicada nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025