- 1 -O inquérito deve iniciar-se no prazo de cinco dias contados da notificação ao instrutor do despacho que o instaurou.
- 2 -O inquérito deve ultimar-se no prazo máximo de trinta dias.
- 3 -Em casos de especial complexidade e sob proposta fundamentada do instrutor, pode o prazo prorrogar-se por idêntico prazo pelo detentor do poder de instauração.
- 4 -Compete ao DAL neste âmbito, remeter ao instrutor:
- a)A documentação relativa ao sinistro indicada nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, bem como o registo de anomalias e sinistros anteriormente verificados com o veículo;
- b)O registo dos sinistros anteriormente ocorridos com o condutor envolvido;
- c)A participação da ocorrência elaborada pela força de segurança territorialmente competente, quando tenha sido efetuada;
- d)Comprovativos de assistência médica e hospitalar a qualquer pessoa envolvida no sinistro;
- e)A peritagem efetuada pela companhia de seguros, quando exista.
- 5 -São subsidiariamente aplicáveis as disposições legais do procedimento disciplinar especial de inquérito previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 21.º — Prossecução do inquérito
Vigente desde: 01/09/2026
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