- 1 -No mês de agosto de cada ano são afixadas as listas provisórias de alunos a prescrever no ano letivo seguinte, podendo estes alunos, nos termos do n.º 1 do artigo 121 do Código do Procedimento Administrativo, apresentar a sua pronúncia, por escrito e no prazo de dez dias uteis contados da afixação dessas listas provisórias, sobre a decisão provisória de prescrição, que se tornará definitiva na ausência dessa pronúncia.
- 2 -A inscrição dos alunos prescritos estará vedada durante um ano letivo (dois semestres consecutivos), podendo ser requerido, nos termos regulamentares, o reingresso no ano letivo seguinte.
315646733
Artigo 2.º — Afixação e divulgação da lista de prescrições
Vigente desde: 06/09/2022
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Em vigor desde 06/09/2022