No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 4.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior e a remuneração dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 5.º grau corresponderá à 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior.
Artigo 17.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 29/01/2018
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