- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O período de descanso, nunca superior a trinta minutos, não pode ser gozado nas duas horas iniciais ou nas duas horas finais do período diário de trabalho, sendo que a ausência do IH durante este período deve ser registada à saída e à entrada.
- 3 -A jornada contínua, cujo horário diário é fixado individualmente, deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 (cinco) horas.
- 5 -Os trabalhadores que usufruam desta modalidade de horário não podem acumular horas.
- 6 -Sempre que a modalidade de horário de jornada contínua afete o normal funcionamento dos serviços, pode o Diretor-geral do IH fazer cessar a prestação de trabalho nesta modalidade de horário. Em particular, não pode conduzir a situações de inexistência de pessoal para assegurar o funcionamento do serviço, cabendo em primeira instância ao respetivo chefe hierárquico a verificação desta condição.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025