- 1 -O saldo diário das horas de trabalho individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
- 2 -No final de cada período de aferição mensal sobre o número de horas de trabalho, poderá haver lugar à atribuição de um crédito de horas (saldo positivo), que terá como limite máximo 7 (sete) horas, ou seja, a duração média diária do trabalho, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 da cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, aplicável nos termos do artigo 370.º da LTFP.
- 3 -O saldo positivo, apurado de acordo com o número anterior, transita para o mês imediatamente seguinte àquele que foi adquirido, até ao limite de 7 (sete) horas. A compensação do crédito de horas apurado pode ser utilizada para justificar saldo negativo durante o mês seguinte ou conceder a dispensa ao serviço referida no ponto seguinte, a gozar no mês seguinte ao período de aferição correspondente. A dispensa ao serviço resultante do saldo positivo do mês anterior é concedida, a pedido do trabalhador, sendo objeto de autorização do chefe hierárquico, do chefe de divisão ou de serviço, conforme aplicável, e pode ser gozada até ao limite de um dia ou de dois períodos de meio dia.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a observância do dever geral de assiduidade previsto na lei.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso (saldo positivo) ou débito de horas (saldo negativo) apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas.
- 6 -O débito de horas (saldo negativo) apurado no final de cada mês dá lugar ao registo de faltas injustificadas, que podem ser justificadas como faltas por conta do período de férias de acordo com o artigo 135.º da LTFP, por acordo do trabalhador, e até ao máximo de 2 (duas) faltas por cada período de aferição mensal e de 13 (treze) por ano.
- 7 -As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 8 -Não é permitido o gozo de um dia por acumulação de horas (saldo positivo), no dia útil seguinte ao termo do gozo de férias.
Artigo 13.º — Gestão de créditos e de débitos
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