- 1 -São consideradas como faltas justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
- 2 -Para efeitos da justificação de faltas deve o trabalhador, nos prazos previstos pela lei, apresentar documento comprovativo da justificação, contendo a sua identificação, motivo da ausência, data e horas.
- 3 -As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, de realização de consultas e de exames complementares de diagnóstico terão de ser obrigatoriamente acompanhadas de um documento comprovativo, onde constem as horas de apresentação e de saída do local de prestação de cuidados de saúde a que recorreu.
- 4 -Às faltas referidas no número anterior será justificado o período estritamente necessário para a deslocação de ida, e igual tempo para deslocação de volta, não sendo contabilizado como tempo de serviço o período anterior às 9 (nove) horas e posterior as 17 (dezassete) horas.
Artigo 17.º — Ausências Justificadas
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025