- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
- 2 -Por omissão, a classificação final é a média aritmética ponderada pelo número de créditos ECTS das classificações obtidas nas UC que integram o PCC.
- 3 -Por proposta da CCC, ouvida a AD âncora do curso, após aprovação do CTC, poderão ser estabelecidos outros critérios e diferentes coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final.
- 4 -Quando o número total de créditos acumulados é superior ao valor mínimo para atribuição do grau, o estudante poderá indicar as componentes que são consideradas extracurriculares, aquando do pedido do respetivo certificado.
- 5 -Na situação dos números 2 e 3, não havendo pedido específico do estudante, para efeito de cálculo da classificação final, são excluídas as componentes com menor classificação que correspondam a UC optativas assegurando:
- a)O número mínimo de créditos para obtenção do grau;
- b)Os créditos estabelecidos em cada área científica do PCC.
- 6 -As classificações finais previstas nos números anteriores são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, nos termos do artigo 17.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 13.º — Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final
Vigente desde: 04/11/2020
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