- 1 -As Unidades Científicas (UC) são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico destinadas a cumprir objetivos específicos do IVAR, podendo corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
- 2 -Às UC compete:
- a)Garantir as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de formação nas suas áreas de intervenção;
- b)Coordenar redes de monitorização no âmbito da sua área de intervenção;
- c)Promover a apresentação de candidaturas e propostas a programas e serviços de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- d)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais do IVAR.
- 3 -As UC são criadas ou alteradas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
- a)A necessidade da sua criação, ou alteração;
- b)Os seus objetivos específicos;
- c)Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
- 4 -As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta devidamente fundamentada do diretor ou de um dos seus membros.
Artigo 30.º — Definição
Vigente desde: 15/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2025