- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as comparências podem ser aferidas dos seguintes modos:
- a)Treinos e convocatórias - através de declarações emitidas pelos respetivos treinadores e comunicadas mensalmente ao GDUC;
- b)Provas oficiais - através de documentos comprovativos, emitidos pelas entidades oficiais envolvidas.
- 2 -O ODUC e o GDUC podem auditar o processo de comprovação das comparências.
Artigo 9.º — Comprovação das comparências
Vigente desde: 21/11/2019
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