Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O AD depende funcionalmente da DGPDN.
- 2 -[...]
- 3 -O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.
Artigo 4.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;
- k)Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.
Artigo 6.º
[...]
O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
- a)O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;
- b)Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;
- c)Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;
- e)Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;
- f)Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;
- g)No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;
- h)Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;
- i)Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;
- j)O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;
- k)A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;
- l)Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Constituem critérios preferenciais de seleção:
- a)A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas;
- b)O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
- 1 -A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]