Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, que estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, que regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O AD depende funcionalmente da DGPDN.
- 2 -[...]
- 3 -O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.
Artigo 4.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;
- k)Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.
Artigo 6.º
[...]
O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
- a)O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;
- b)Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;
- c)Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;
- e)Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;
- f)Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;
- g)No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;
- h)Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;
- i)Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;
- j)O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;
- k)A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;
- l)Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Constituem critérios preferenciais de seleção:
- a)A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas;
- b)O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
- 1 -A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Norma transitória
O presente despacho aplica-se aos processos de seleção de adidos de defesa em curso.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente despacho.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
Missão
O adido de defesa (AD) é o representante máximo do Ministério da Defesa Nacional no país onde está acreditado, consistindo a sua missão em representar o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas portuguesas junto das entidades congéneres dos Estados Acreditadores, defendendo os interesses de Portugal na área da Defesa, no cumprimento das orientações definidas na carta de missão que lhe é outorgada e das que sejam recebidas do Ministro da Defesa, da DGPDN e do EMGFA, desempenhando ainda as tarefas de aconselhamento e de representação do chefe da missão diplomática (CdM) no âmbito da Política de Defesa.
Dependências
Responsabilidades
Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:
Relações institucionais
Seleção
O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
Critérios de seleção
Duração da comissão
Preparação e estágio
Aos militares nomeados serão ministradas ações de formação e sessões de esclarecimento, desenvolvidas sob a responsabilidade da DGPDN, por forma a colher o máximo de informação e habilitá-los com os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo de adidos de defesa junto de uma Embaixada de Portugal no estrangeiro.
Carta de missão
Avaliação
Previamente ao momento de cada avaliação, a DGPDN transmite ao EMGFA parecer fundamentado sobre o desempenho de funções do AD.
Competência disciplinar
Os processos de natureza disciplinar são realizados de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), podendo a DGPDN transmitir ao EMGFA informação pertinente para aquele efeito.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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