O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
- a)O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;
- b)Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;
- c)Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;
- e)Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;
- f)Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;
- g)No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;
- h)Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;
- i)Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;
- j)O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;
- k)A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;
- l)Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.