- 1 -É concedido um apoio ao restabelecimento do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -O presente apoio é concedido às despesas elegíveis nos termos definidos no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, na reconstituição do potencial produtivo danificado relativo às culturas do castanheiro e do olival são consideradas elegíveis as intervenções que estimulem o desenvolvimento das plantas atingidas, designadamente, podas de regeneração, proteção de cortes, tratamentos fitossanitários, enxertia (no caso do castanheiro) e fertilização.
- 4 -São elegíveis ao apoio referido no n.º 1 as explorações cujo dano sofrido seja superior a 30 % do potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo de 400 000 euros.
Artigo 2.º — Apoio
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